JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte (HC 180.144/PI, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente." (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. Contrariamente ao que consta no acórdão de origem, a pronúncia lastreou-se exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, visto que, ainda que conste do aresto impugnado que "a testemunha Vandermilson da Silva Almeida informou extrajudicialmente que ficou sabendo que Bebê e Arlan participaram do crime, tendo citado o nome do acusado novamente em juízo, corroborando o apurado em sede policial", a sentença de impronúncia transcreveu o trecho do depoimento judicial dessa testemunha, no qual, apenas consta que o nome do agravante Arlan Santos Ribeiro "não lhe diz nada", e que "esse nome foi citado na delegacia", mas "não conhece o acusado". 4. Correta a decisão de primeiro grau que, considerando a inexistência de prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que pudesse imputar a autoria do delito, impronunciou o agravante. 5. Agravo regimental provido. Conhecimento e provimento do recurso especial. Restabelecimento da sentença de primeiro grau que impronunciou o agravante das imputações constantes da denúncia. (AgRg no AREsp n. 1.848.729/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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