JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP; 155, 239 E 413, CAPUT E § 1º, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia do recorrido, e entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (AgRg no REsp n. 1.371.867/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014). 3. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque os informantes ouvidos em juízo, além de não terem presenciado o fato, não souberam apontar os autores. [...] Rever o entendimento da instância a quo, a fim de pronunciar o recorrido, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp n. 1.494.211/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/4/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.937.447/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 08/03/2022

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RÉU IMPRONUNCIADO. EXISTÊNCIA DE INDICÍDIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão so…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/09/2025

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicaç…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/04/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que ense…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 05/12/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2) REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) A FASE DE PRONÚNCIA SE CARACTERIZA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NA QUAL VIGORA O PRINCÍP…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 09/09/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. TESE DE IDONEIDADE DA PROVA COLHIDA NA FASE INDICIÁRIA PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa e em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, concluído que não é possível manter a pronúncia do acus…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.