JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 19/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANATEL NÃO CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública em favor de consumidores pobres, por conta da péssima qualidade e da deficiência dos serviços de telefonia móvel e internet prestados pela TIM na cidade de Parauapebas, Estado do Pará. Aduz a Defensoria que "a qualidade dos serviços que presta na cidade continua ruim, fato este notório que prescinde de prova". Segunda a decisão de primeiro grau, ao conceder a liminar, "é público e notório, especialmente nesses últimos dias, que o serviço tem sido prestado de forma precária, com falhas de tal forma que os consumidores não têm nem mesmo conseguido efetuar ligações". 2. No tocante à alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, a recorrente deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria ter-se pronunciado a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência, nesse ponto, do óbice da Súmula 284/STF. 3. É inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que o pedido formulado na ação que originou o presente recurso está contido em Ação Civil Pública mais abrangente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. No que concerne à suposta afronta aos arts. 47 do CPC/1973, 8º e 19, X, XI, XVIII, da Lei 9.472/1997, relativamente ao litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, o apelo deve ser rechaçado. Segundo consta do acórdão recorrido, a ação discute a irregularidade (deficiência) dos serviços prestados pela concessionária do serviço de telefonia, não havendo menção a qualquer influência concreta e específica do poder regulador daquele órgão. Precedente: AgRg no CC 120.783/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/5/2012. 5. Com relação à suposta inexistência de interesse de agir - em razão de estar demonstrada a regularidade dos serviços prestados por dados divulgados pela Anatel -, não há como rever provas a fim de decidir contrariamente ao acórdão recorrido. 6. A recorrente aduz também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de comprovação da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência desta. Contudo, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em Recurso Especial. No mais, a posição do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 7. De toda a sorte, ninguém duvida que, no mercado brasileiro de consumo de telefonia, os consumidores, em particular as pessoas físicas, encarnam, como regra, a posição de sujeito "hipossuficiente", na exata acepção do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. São dezenas de milhões de pobres, trabalhadores urbanos e rurais, pessoas humildes, que dependem absolutamente de serviços de telefonia, sobretudo de celular pós-pago. Por outro lado, não são poucos os casos em que, indo além das "regras ordinárias de experiência", a "verossimilhança" (CDC, art. 6º, VIII) das alegações do consumidor mostra-se tão manifesta, de conhecimento público, que atrai status jurídico de fatos notórios, os quais "não dependem de prova" (art. 374, I, do Código de Processo Civil). Tal notoriedade transmuda a inversão do ônus da prova de ope judicis para ope legis, decorrência da própria lógica do nosso sistema processual (princípio notoria non egent probatione). 8. No que tange à aludida violação do art. 273, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.790.814/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 19/6/2019.)
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