- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA QUE SE BASEIA EM LAUDO DA ANATEL. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO A CONTENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEEXAME. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. Procede a alegação de erro material no julgado quanto à presença na indexação da ementa da expressão "danos ambientais", uma vez que a presente demanda diz respeito à deficiência na prestação de serviços de telefonia, motivo pelo qual o termo deve ser decotado. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consideraram que a empresa TIM CELULAR S.A., em contestação, não infirmou a contento o relatório produzido pela agência reguladora que instruiu a inicial, deixando de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. Afirmaram, ainda, a notoriedade dos fatos alegados na inicial da ação civil pública que, nos termos do inciso I do art. 334 do CPC, não dependem de prova, tampouco aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 4. A alteração das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem ou mesmo a análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. No que diz respeito à transindividualidade do direito tutelado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. 6. O acórdão embargado também foi categórico ao afirmar que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia sobre a ausência de comprovação da "existência de qualquer dano moral coletivo na presente demanda", a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 7. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para decotar a expressão "dano ambiental" da indexação da ementa do acórdão embargado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.946/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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