- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. EIVAS NÃO CONFIGURADAS. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas. 2. Na espécie, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, fundamentando adequadamente a autorização para a medida. 3. É entendimento assente neste Sodalício que, "embora o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias, renovável por igual tempo, a doutrina e a jurisprudência sustentam que não há nenhuma restrição ao número de prorrogações possíveis, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias, desde que continuem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decisão judicial fundamentando, concretamente, a indispensabilidade da dilatação do prazo" (AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017), exatamente como no caso dos autos. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO CRIME. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 333. § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL E O DELITO DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE. CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal Regional Federal, em análise do conteúdo probatório existente nos autos, entendeu devidamente demonstradas a materialidade e autoria assestadas aos recorrentes, considerando que ofereceram vantagem indevida a corréu, funcionário público, a fim de praticar ato de ofício com vistas à concessão de benefícios previdenciários fraudulentos, pelos quais recebiam quantia dos beneficiários, a qual era dividida entre os integrantes da quadrilha. 2. Embora o artigo 333 do Código Penal mencione como elemento caracterizador do tipo a prática de ato de ofício, diante de sua natureza formal, é prescindível a sua ocorrência efetiva, bastando que tenha havido o oferecimento de vantagem para sua prática. 3. A aferição das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da consunção entre o delito de estelionato previdenciário e o de corrupção ativa dependeria de aprofundado revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. "Ainda, as conclusões do Tribunal de origem acerca da prática, pelo recorrente, de dois crimes independentes - estelionato e corrupção passiva -, a repelir a aplicação do princípio da consunção, não podem ser invalidadas sem reexame do universo probatório dos autos, conduta que fica inviabilizada pela Súmula n. 7/STJ." (REsp 1565024/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 06/06/2018) PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, de forma fundamentada e em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, considerando elementos concretos dos autos capazes de justificar a majoração da sanção acima do mínimo, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, os agravantes foram responsáveis por algo em torno de "menos de 10" fraudes (e-STJ, fl. 11.611), de forma que a fração aplicada guarda harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Quando não for possível precisar com exatidão o número de infrações, é admissível que a fixação considere o período no qual os delitos foram cometidos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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