- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM AUTOS DISTINTOS DA AÇÃO PENAL. ACESSO GARANTIDO À DEFESA. CERCEAMENTO INOCORRENTE. EIVA NÃO RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o acesso à medida cautelar que autorizou a interceptação telefônica, como ocorreu no caso examinado, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade da ação penal pelo simples fato de não terem sido trasladadas para o feito principal cópias de peças da medida investigativa. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, das alegações apresentadas pela defesa, as quais não foram objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de tratar-se de matéria de ordem pública. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME APERFEIÇOADO COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. 1. Hipótese em que o Tribunal regional, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, concluiu acerca da existência de elementos aptos a confirmar a autoria e a materialidade delitiva assestadas ao recorrente, considerando que as provas documentais e a interceptação telefônica autorizada demonstraram ter ele participado da articulação engendrada com outros agentes no município de Oiapoque/AP, para que a empresa que ganhou o processo licitatório não finalizasse o objeto do contrato, contribuindo para que, sem motivações concretas, o mesmo fosse rescindido e sua empresa, segunda colocada no certame, assumisse a titularidade do contrato. 2. A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública." (REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016), não havendo que se falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo na obtenção de lucro pelos agentes. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, de forma fundamentada e em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, considerando negativa a culpabilidade do acusado, em razão do modus operandi utilizado, sua atuação em várias frentes, protagonizando as tratativas com os demais agentes delituosos a fim de atingir o objetivo almejado, circunstâncias que justificam a majoração da sanção acima do mínimo, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.050.984/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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