- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REGISTRO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.046.565/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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