- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 113 DO CÓDIGO CIVIL, 18 DA LEI 6.766/79 E 1º DA LEI 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 467 DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No tocante à alegação de ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem firmou entendimento acerca da inexistência de identidade entre ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), cuja modificação demanda o reexame de provas. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 5. No caso dos autos, conforme delineado no v. acórdão recorrido, inexistia registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que as agravantes, terceiras adquirentes, tinham conhecimento da execução movida pela agravada em desfavor do alienante. Logo, é inviável o reconhecimento da fraude à execução. 6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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