- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (CARACTERIZAÇÃO) DA MORA. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O reconhecimento da validade dos encargos financeiros exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.180.681/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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