JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CULPABILIDADE. NORMAL AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. PROFUNDO ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido. 2. As instâncias ordinárias, após a detida análise dos autos, concluíram pela configuração do delito de roubo, tendo em vista a ocorrência de grave ameaça, que intimidou a vítima, de modo que o pleito para a desclassificação para furto tentado implica, necessariamente, a revisão do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda" (HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Hipótese em que, sopesado a mesmo fato delitivo do trânsito em julgado, como maus antecedentes e reincidência, impõe-se ajuste na dosimetria (no ponto). 4. A abordagem, à mão armada, de carteiro motorizado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, "quando este retornava ao veículo da EBCT que dirigia, após fazer entrega de objetos postais na Rua Feliciano de Aguiar, no 261, no bairro de Maria da Graça, neste Município" (fl. 140), não evidencia especial agressividade e/ou perversidade do agente, que exceda ao delito de roubo majorado pela arma de fogo, para fins de valoração negativa da culpabilidade sob o enfoque de frieza do agente. 5. Válido o fundamento para a majoração pelas consequências, ao se destacar que a conduta criminosa foi apta a causar abalo psicológico na vítima, afetando sobremaneira sua vida cotidiana e incutindo temor de tal proporção que fez com que precisasse se afastar de seu labor por certo período. 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Condenação final (re) fixada em 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 9 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.891.160/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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