- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE FATOS DIVERSOS. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE 3/8 APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como ocorre no presente caso" (AgRg no HC 655.426/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a incidência das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, aplicou a fração de 3/8 para majorar a pena mediante fundamentação concreta, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.