JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INCOERÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE RECURSAL. NÃO OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. DESCARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 544 DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA. DESCONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento que objetiva declarar subsistentes os depósitos realizados e extinguir a obrigação das contas de consumo consignadas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Com relação à alegada violação dos arts. 489, II e III, e 1.022, II, CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.649.296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. VI - No que trata da apontada violação dos arts. 373, I, e 544, IV, do CPC/15, o recurso também não merece melhor sorte, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da modicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária. VII - Dessa forma, a insurgência da recorrente de que os depósitos consignados não foram realizados de forma integral não merece prosperar, uma vez que embasada em metodologia de cobrança de tarifa de água rechaçada pelo STJ (cobrança de tarifa de água pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias). VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.340.666/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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