- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL VERIFICADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Proc esso Penal CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 1.1. No caso concreto, há erro material quanto à data considerada para aferição do prazo recursal. Tempestividade do agravo regimental constatada. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular" (AgRg no AREsp 1796109/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021). 2.1. No caso concreto, o prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial não foi observado pela Defesa. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.913.686/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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