JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial. A revisão do entendimento quanto à necessidade de dilação probatória demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que não há ilegalidade nem enriquecimento ilícito no rateio das despesas condominiais com base na fração ideal dos condôminos. No caso, considerando as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.557.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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