- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 26/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Para desconstituir a premissa de que a recorrente deve integrar o rateio das despesas condominiais, na hipótese, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A falta do cotejo analítico dos acórdãos considerados dissonantes, nos moldes previstos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede a análise do reclamo, ante a impossibilidade de avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e o paradigma apontado como divergente teve por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.429.825/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.