- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A tempestividade do recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria Tribunal de origem. Ao optar pelos serviços dos Correios, a pontualidade, fidelidade e efetiva entrega da petição original no protocolo do Tribunal constitui responsabilidade exclusiva do recorrente, de forma que o protocolo fora do prazo não pode ser imputado ao serventuário da justiça. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 26/6/2015; AgRg no AREsp 434.324/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2014) 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 44.501/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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