- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZO DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE PORTARIA DESTE STJ. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material, uma vez que, efetivamente, ao contrário do consignado na respectiva ementa, o curso do prazo processual ficou suspenso a partir de 20 de dezembro de 2017, voltando a fluir somente em 1.º de fevereiro de 2018, à luz do que dispôs a Portaria STJ/GDG n.º 855/2017. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 34.976/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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