- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289/STJ RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL, SEM ALCANÇAR OS CASOS DE MIGRAÇÃO DOS PARTICIPANTES DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO, ENVOLVENDO CONCESSÕES RECÍPROCAS, POR MEIO DE EFICAZ TERMO DE TRANSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ofensa ao art. 178 do Código Civil de 2002 somente foi trazida nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da Súmula 289/STJ restringe-se às hipóteses nas quais houve o rompimento definitivo do vínculo contratual entre o participante e o plano de previdência complementar, situação não observada nos autos, em que ocorreu migração entre planos de complementação de aposentadoria, com concessões recíprocas. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.737.651/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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