- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Persiste a aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o exame do atendimento ou não dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela demanda, em regra, a reavaliação dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é cabível na via estreita do Recurso Especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, atenta à prioridade constitucional (art. 227 da CF/1988) e legal (arts. 4o. e 53 do ECA) na tutela dos direitos da criança e do adolescente, já se manifestou repetidas vezes quanto à possibilidade de determinar ao Poder Público, judicialmente, a realização de matrícula de criança em creche. Julgados: AgInt no AREsp. 1.159.587/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.8.2018; REsp. 575.280/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 25.10.2004. 4. Agravo Regimental da Municipalidade a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 794.213/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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