- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO A CAUSA. RECLASSIFICAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. SÚMULA 401/STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, SALVO MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não incide as Súmulas 126/STJ e 283/STF, quando inexiste fundamento constitucional autônomo ou quando a razão de decidir não impugnada é insuficiente para manutenção do aresto recorrido. 2. No que se refere a alegada incidência da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal se trata de reclassificar um fato incontroverso. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual. 3. Considera-se cumprido o requisito do prequestionamento quando as teses aventadas no Recurso Especial foram debatidas na origem. 4. No mérito, conforme já expressado na decisão recorrida, a Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401/STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial), salvo na hipótese de má-fé do recorrente (EREsp. 1.352.730/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.9.2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp. 1.695.661/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2018; AgRg no Ag 1.345.967/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2016; AgInt no REsp. 1.563.824/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.9.2016. 5. Assim, afastada a prejudicial de mérito acolhida pela origem, no caso a decadência da ação rescisória, necessário o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento. Providência diversa implicaria clara supressão de instância, bem como violação à regra do prequestionamento. Precedentes: RCD no REsp. 1.703.033/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2018; AgInt no REsp. 1.620.591/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2018. 6. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 844.414/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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