- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ADVINDOS DO REINTEGRA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 12.844/2013. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de inclusão dos valores do REINTEGRA na base de cálculo do PIS e da COFINS até o advento da Lei 12.844/2013, sendo assegurado à empresa o direito à compensação/restituição de eventuais valores pagos a maior a esse título após a vigência da referida lei. Precedentes: AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.10.2017; AgInt no REsp. 1.598.604/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.461.265/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 27.4.2016. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.451.047/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.