- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ADVINDOS DO REINTEGRA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 12.844/2013. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há obstáculo que impeça a cognição do Recurso Especial do Ente Fazendário, pois as condições de admissibilidade da irresignação recursal foram atentamente observadas. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o empecilho invocado pela parte ora agravante (Súmula126/STJ) deve ser rejeitado, porquanto, a despeito da menção ao art. 195, I, b da CF/1988 no acórdão de origem, não incide o óbice da Súmula 126 do STJ, visto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível, por conseguinte, a interposição de Recurso Extraordinário. É o que restou decidido no julgamento do RE 1.023.434/PR, da relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI (Tema 945), que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de inclusão dos valores do REINTEGRA na base de cálculo do PIS e da COFINS até o advento da Lei 12.844/2013, sendo assegurado à empresa o direito à compensação/restituição de eventuais valores pagos a maior a esse título após a vigência da referida lei. Precedentes: AgInt no REsp. 1.782.172/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019; AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.10.2017; AgInt no REsp. 1.598.604/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.461.265/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 27.4.2016. 3. Agravo Interno das Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.514.561/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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