JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
29/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE FOI DESPROVIDO À UNANIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/8/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.668.422/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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