- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 23/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.371.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019.)
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