- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS DIFERENÇAS NÃO CONVERTIDAS EM AÇÕES. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento de título executivo judicial, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela parte exequente. No TRF da 4ª Região, a decisão judicial foi parcialmente reformada. II - Nesta Corte não se conheceu do recurso especial da parte Centrais Elétricas Brasileiras S/A. III - Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os embargos das Centrais Elétricas para dar provimento ao seu recurso especial, afastando a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório. Considerado prejudicados os embargos da parte adversa. IV - Interposto agravo interno, negou-se provimento ao recurso do contribuinte. IV - Nos embargos de declaração aponta a parte embargante contradição no acórdão porquanto a fundamentação não tratou das razões do recurso de agravo interno interposto. De fato há vício de contradição no acórdão embargado que passa a ser sanada com novas razões. V - O acórdão objeto do recurso especial entendeu que a integralidade do empréstimo compulsório reconhecido em sentença implica a continuidade da incidência dos juros remuneratórios cumulativamente com os juros moratórios até o efetivo pagamento das diferenças reconhecidas. VI - Assim, o acórdão proferido pela Corte a quo, contrariou o entendimento desta Corte firmado no julgamento do REsp n. 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após a referida conversão. VII - Os juros remuneratórios, portanto, não devem continuar a incidir sobre o crédito apurado, tendo em vista que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3 da ementa do acórdão)". VIII - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011. IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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