- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO NÃO PAGO NEM CONVERTIDO EM AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, repetitivos, firmou o entendimento de que são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, que deu provimento ao recurso fazendário, diverge do entendimento da Primeira Seção, ao estabelecer que os juros remuneratórios deveriam ser calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.677.198/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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