- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES AFASTADAS. RESTABELECIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NO DECRETO PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FATOS NOVOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. No caso, os fundamentos que vigoravam à época do provimento do recurso ministerial justificavam a manutenção do decreto prisional, notadamente porque consistente na periculosidade dos agentes que "chegaram a investir com o veículo contra a guarnição policial colocando em risco a integridade física daqueles agentes estatais", circunstância mais gravosa que afastou a aplicação das medidas cautelares antes concedidas. 3. Os fatos supervenientes aqui trazidos - de que o agravado não foi denunciado por tentativa de homicídio, mas tão somente por tráfico, além da superveniência da sentença de pronúncia que concedeu ao corréu o direito de recorrer em liberdade - não podem ser examinados por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não obstante, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca do direito de o ora agravante recorrer em liberdade, mantendo, in totum, as medidas cautelares concedidas em decisão que vigorava à época da sentença, a qual, porém, foi reformada em razão do provimento de agravo regimental ministerial. Diante de tal contexto, é imperioso que o Juízo sentenciante proceda à análise do direito ou não do pronunciado, ora agravante, de recorrer em liberdade. 5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que o Juízo de origem se manifeste acerca do direito ou não de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista que a decisão que concedeu as medidas cautelares não mais vigora. (RCD no AgRg no HC n. 648.015/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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