- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE PROVISÓRIA POR QUATRO MESES. AUSÊNCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM DELITOS. PRIMARIEDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, as quais demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciada pela quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas - 53g de maconha dividida em 29 porções, sendo 13g em forma de planta (fls. 313/314) - de maneira a demonstrar sólido risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 4. Da análise dos autos e de consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual, constata-se que, após a concessão da liberdade provisória pela liminar deferida nos presentes autos, não foram colacionadas notícias de que o paciente, em liberdade por período superior a quatro meses, tenha se envolvido em novos delitos, o que acabou por demonstrar a suficiência, no caso concreto, das medidas cautelares alternativas. 5. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, até o exaurimento das instâncias ordinárias. (HC n. 486.665/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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