- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA NORMA PENAL. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. SIMILITUDE FÁTICA COM OS CORRÉUS BENEFICIADOS PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela suposta associação do paciente aos demais corréus para a prática de tráfico de drogas envolvendo a apreensão de cerca de 2,500kg (dois quilos e quinhentos gramas) de skunk, somada à fuga do acusado e aos seus antecedentes criminais (não obstante se refiram a acontecimentos antigos), denota a periculosidade do agente, bem como sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a situação de foragido perdurou até o cumprimento do mandado de prisão exarado em desfavor do insurgente (cerca de dois meses). Assim, "mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido" (HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). Ainda que assim não fosse, "dois meses, data venia, constituem tempo contemporâneo à medida segregacional" (AgRg no RHC n. 126.094/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as peculiaridades do caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 5. Outrossim, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória aos corréus. Isso, porque a Corte estadual apresentou motivação suficientemente idônea para afastar a incidência do benefício em questão, demonstrando não haver similaridade entre a situação do paciente e a dos corréus beneficiados com a liberdade provisória, uma vez que aqueles, além de aparentemente não possuírem antecedentes criminais, não empreenderam fuga quando da abordagem policial. Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. 6. A Corte de origem nem sequer conheceu da questão referente ao pedido atinente à substituição da segregação provisória por outras medidas diversas do cárcere, em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País. Nessa toada, considerando-se que a irresignação da defesa não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 666.916/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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