- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS POLICIAIS CIVIS QUE ELABORARAM O LAUDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÕES SUPERADAS. PROVAS DECORRENTES DAQUELA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. 2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a prática ilícita. 3. Não se admite que a autoridade policial apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. Considerando o nexo causal entre a prova obtida por meio ilícito, que culminou na apreensão da droga após a entrada desautorizada no domicílio do recorrente, e a decretação da prisão preventiva, ficam superadas as discussões quanto à ilegalidade da audiência de custódia realizada por videoconferência, bem como a nulidade do laudo de constatação preliminar e a decisão de prisão preventiva, pois decorrentes da prova ilícita. 5. Recurso em habeas corpus provido, a fim de anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como dela decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos, e a revogação da prisão preventiva. (RHC n. 105.138/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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