- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 5. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 6. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo. 7. A análise feita no acórdão permite concluir que a autoridade policial se dirigiu à residência da namorada do acusado para, em cumprimento a mandado de busca e apreensão anteriormente expedido, recolher o aparelho celular do réu e, ao chegar no local, constatou haver indícios de comercialização de entorpecentes. Vê-se, portanto, a presença de fundadas razões a embasar a conduta. 8. Quanto à suposta ilegalidade do acesso a informações no telefone do paciente, noto que a matéria não foi analisada a fundo no aresto impugnado, que se limitou a referir que a mensagem - que indicava a guarda de entorpecentes no local e, por conseguinte, ensejou a busca naquela residência - estava visível na tela do aparelho. 9. Para afastar a conclusão da instância antecedente, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 11. É idônea a motivação exarada para converter a prisão em flagrante em custódia provisória, pois evidencia o fundado risco de reiteração delitiva, visto que ele havia sido beneficiado com a liberdade provisória, em outra ação penal em que lhe é imputado o cometimento, em tese, de delito de mesma natureza, poucos meses antes da prática, em tese, do delito apurado na ação penal objeto deste recurso. 12. Recurso não provido. (RHC n. 108.505/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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