JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. As instâncias ordinárias, ao valorarem negativamente as circunstâncias do crime, utilizaram fundamentação concreta e idônea, destacando aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo. No caso, o Colegiado de origem, ao valorar negativamente o vetor das circunstâncias do delito, ressaltou que o Sentenciado, por reiteradas vezes, assaltou a farmácia. Ademais, informou que a conduta criminosa foi praticada mediante ameaça de morte e que, no mesmo contexto fático, "um cliente do estabelecimento comercial também foi roubado". 3. A tese defensiva de impropriedade da valoração da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes não procede, pois verifica-se dos autos que o Magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, não utilizou a referida vetorial para majorar a pena-base. 4. A despeito do entendimento desta Corte Superior de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, a reforma do acórdão impugnado, no caso, seria prejudicial ao Paciente, uma vez que, conforme ressaltou a Corte de origem, a operação realizada pelo Magistrado de piso, que não compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mostrou-se mais benéfica. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 477.819/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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