- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 24/04/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, não se confundindo com a culpabilidade como elemento caracterizador do crime. Desse modo, afirmar vagamente, sem mencionar qualquer fato concreto, que houve atuação ativa na prática delituosa, não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 3. No tocante às consequências do crime, alegar que "foram graves, haja vista ter ocorrido a restituição parcial dos bens subtraídos", não constitui motivação adequada para o aumento da pena, tendo em vista que o mal causado não transcendeu ao resultado típico do crime de roubo. 4. No que tange à apreciação negativa das circunstâncias do crime, o Juízo de primeira instância assentou que a infração foi cometida quando a "vítima [...] esperava o coletivo no início da manhã", o que, porém, não é circunstância apta a denotar a maior gravidade da conduta perpetrada. 5. No que se refere à segunda fase de aplicação da pena, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.341.370/MT, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias legais igualmente preponderantes, razão pela qual, na hipótese, é devida a compensação integral entre elas. 6. Ordem de habeas corpus concedida a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na fração mínima. (HC n. 486.969/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 24/4/2019.)
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