- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 09/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. Precedentes do STJ. 2. A denúncia apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (art. 90 da Lei n.º 8666/1993 e art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/65) e demonstra o suposto envolvimento do Recorrente com o fato delituoso - pois adjudicou e homologou o procedimento licitatório, que teve superfaturamento do objeto e do valor, além do caráter competitivo fraudado -, permitindo-lhe, portanto, ter ciência da conduta típica que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A exordial acusatória, ademais, evidencia o Recorrente não foi denunciado apenas por ser Prefeito Municipal, mas porque a Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Careaçu/MG apurou que ele aderiu as condutas delituosas, tendo conhecimento pleno da fraude e do superfaturamento na contratação efetuada, bem como do posterior desvio de dinheiro público, o que afasta a alegada inépcia da denúncia e a suposta responsabilidade penal objetiva. 4. Sendo constatada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não é possível o trancamento do processo pela via excepcional do recurso em habeas corpus. Impõe-se o prosseguimento da instrução processual, na qual poderá a Defesa demonstrar a legalidade da licitação ou a boa-fé do Recorrente. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.616/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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