- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. CONFIGURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência deve vir fulcrada em elementos que demonstrem sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado pelo julgador, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão cautelar deve ser empregada como última ratio à salvaguarda da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar que haveria indícios suficientes da autoria e provas da materialidade do delito, bem como a necessidade de se coibir a prática do tipo em evidência, cingindo-se, para tanto, a mencionar a gravidade em abstrato do delito, não restando demonstrado, portanto, de forma concreta, a presença do periculum libertatis, requisito autorizativo necessário à decretação e à subsistência da vergastada medida extrema, cujas hipóteses de incidência estão expressa e taxativamente descritas no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Além disso, o acusado, de primariedade não contestada, foi denunciado na posse de reduzida quantidade de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a cautelar da prisão decretada em desfavor do paciente. (HC n. 489.126/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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