- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. As circunstâncias do caso revelam que o paciente ostentava maus antecedentes e se dedicava ao narcotráfico, tendo em vista que foi apreendida grande quantidade de drogas, além da variedade e da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), além da apreensão de considerável quantia em espécie e petrechos usualmente utilizados na prática do comércio proscrito. Aliado a isso, a prova testemunhal indicou a casa do paciente como "boca de fumo" e algumas mensagens no celular do paciente referiam-se ao comércio de entorpecentes. 3. Para desconstituir o acórdão do TJMS e albergar pleito de reconhecimento de que o paciente era semi-imputável é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 457.454/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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