- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 28/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONSTATADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as penas do crime de tráfico poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. Afastada a redutora pela Corte a quo, com fundamento em circunstâncias do caso que evidenciem a dedicação do réu à atividade criminosa, tal qual ocorre no presente caso em que, além da expressiva quantidade de drogas (2,3 quilos de cocaína), restou comprovado que houve tratativa prévia sobre o transporte dos entorpecentes entre um terceiro e a ré/paciente, que foi recrutada em Minas Gerais para pegar a droga em Ponta Porã/MS, o que demonstra que a ação envolveu uma logística típica de atuação de organização criminosa, a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 492.006/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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