- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O acórdão da origem não se manifestou sobre os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena. Não pode este Superior Tribunal de Justiça se pronunciar, originariamente, sobre questão não devolvida à Corte de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe, como requisitos legais, a primariedade do apenado, ser ele portador de bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa ou integrar organização criminosa. - Na hipótese, anotou-se que o agravante tem maus antecedentes e a valoração desse vetor não foi impugnada perante a instância a quo. Outrossim, apontaram-se elementos concretos dos autos que indicam a habitualidade delitiva do agravante, notadamente, a existência de denúncia anônima dando conta da venda de drogas (fl. 93); o fato de o local da prisão em flagrante ser conhecido como ponto de drogas (fl. 93); a quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido, devidamente embalado (03 microtubos plásticos contendo cocaína, pesando aproximadamente 79,3 g e 20 buchas e 01 tablete de maconha, pesando aproximadamente 406,1 g - fl. 92). - A modificação do quadro fático-probatório firmado na origem, para se entender que o apenado não se dedicava ao crime, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.839/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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