JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada à paciente, não apenas devido ao seu histórico de atividades criminosas, com várias ações penais em andamento, mas principalmente pelo fato de ela não se tratar de traficante eventual, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima, via Disque-Denúncia, informando à polícia acerca de um indivíduo comercializando entorpecentes próximo a um bar, razão pela qual a Polícia Militar intensificou o patrulhamento no local indicado e lá visualizaram a paciente em atitude típica de mercancia, na posse de 11,531g de maconha e 0,990kg de cocaína, além de uma balança de precisão, um rolo de plástico filme para embalar a droga, e R$ 201,15 proveniente do comércio ilícito (e-STJ, fl. 348) -; Ressalte-se, ainda, que a paciente já era conhecida na região por vender drogas, exercendo uma certa dominância pelo medo na população local, havendo falado aos policiais que correria com o Comando Vermelho (e-STJ, fl. 348), tudo isso a indicar que ela não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 695.891/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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