- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, deteve-se o Juízo de piso a supor a possibilidade de reiteração delitiva no caso de a paciente permanecer em liberdade e a invocar que os investigados teriam auferido vultosa quantia em dinheiro em espécie, o que poderia evidenciar a gravidade concreta da conduta; todavia, especificamente em relação à paciente, consta dos autos que em sua conta bancária foi depositada tão somente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, não se vislumbra, no tocante à paciente, motivação idônea para justificar a segregação antecipada. 3. Habeas corpus concedido. (HC n. 490.589/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.