JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. Da leitura do artigo 69-A do Código Ambiental, constata-se que, ao contrário do que sustentado pela defesa, não se trata de norma penal em branco, uma vez que o seu conteúdo é completo, não havendo que se falar, assim, na inaptidão da vestibular pela falta de indicação da norma que supostamente complementaria o tipo penal violado. 4. No caso dos autos, o Ministério Público afirmou que o agravante, ao exercer simultaneamente os papéis de requerente do Programa Bolsa Verde e de técnico responsável pelo procedimento referente à concessão do benefício, nele inseriu informações falsas com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. 5. O agravante não está sendo penalmente responsabilizado unicamente em razão do cargo por ele ocupado, mas sim porque, dele se valendo, teria inserido informações falsas em procedimento em que também figura como requerente, o que lhe permitiu a obtenção de benefício consistente no recebimento anual de R$ 14.520,00 (catorze mil quinhentos e vinte reais), pelo prazo de 5 (cinco) anos. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Na espécie, ainda que de forma sucinta, o magistrado singular explicitou as razões pelas quais admitiu a deflagração da ação penal, o que afasta a mácula suscitada na impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 497.140/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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