- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO REGIMENTAL EM LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETALHADO. 3. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA AUSENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. Dessa forma, não apresentando o presente caso qualquer excepcionalidade que justifique o cabimento do agravo interposto, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. 2. A Corte local considerou que a denúncia "permite depreender sem maiores esforços interpretativos, a imputação que recai sobre os ora pacientes, qual seja, a da prática, em tese, do injusto do art.68 da Lei 9.605/98, pelo fato de não terem cumprido obrigações de relevante interesse ambiental que se encontram descritas às fls.79" e que, "no que tange à individualização da conduta de cada um, esta somente será possível ser delineada no curso da instrução criminal, sendo oportuno destacar que, em se tratando de delitos ambientais, as Cortes Superiores tem admitido denúncia de caráter geral". Por fim, assentou que há laudo pericial que constatou as irregularidades apontadas na denúncia. 3. Assim, é imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Dessa forma, não se revela de pronto a alegada plausibilidade jurídica e muito menos o perigo da demora, devendo a matéria ser analisada no momento apropriado, por meio do exame de mérito. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 97.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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