- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Diversamente do que consta no acórdão embargado, o valor da indenização fixada discutida nos autos foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. No mais, a correção do erro material não se revela suficiente para afastar o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.319.680/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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