JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente. 2. No caso dos autos, há de se reconhecer omissão do aresto que não analisou eventual incidência do óbice da Súmula 182/STJ, não aplicável ao caso concreto. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.325.862/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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