- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável, por ausência de prequestionamento, a análise de questão que, a despeito de ter sido suscitada em contrarrazões, não foi alvo de manifestação pela Corte de origem. Além disso, tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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