- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEMBOLSO DE VALORES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de urgência ou emergência no atendimento e ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 2. Ação ordinária parcialmente procedente diante do "caráter de urgência e emergência" da internação e da intervenção cirúrgica, reconhecida na sentença. Ausência de esclarecimento no acórdão recorrido acerca da efetiva disponibilidade em hospital da rede credenciada e de autorização por parte da operadora, concedida em tempo hábil, para a eventual internação em tal estabelecimento hospitalar. 3. Ação conexa improcedente, tendo em vista a falta de situação de emergência e de urgência, aliada à existência confirmada de outros estabelecimentos hospitalares próximos para o tratamento oncológico, circunstâncias que afastam a pretensão de reembolso. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 173.292/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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