- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER, AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, "não há eventual irregularidade ou vício naquele procedimento, uma vez que a autuação policial agiu no estrito cumprimento do dever legal. Assim, reprisa-se, inexiste suficiente demonstração de que algum agente público tenha incidido na responsabilização disposta pelo § 6º, do art. 37 da CF". 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Não cabe ao STJ examinar violação quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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