- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação de reparação por danos morais em virtude de ilegal prisão preventiva por alegada suspeita de execução durante atuação policial. A sentença julgou improcedente o pedido por entender não haver violação ao estado de inocência e que a prisão decorreu do exercício regular do dever público. O acórdão da Apelação manteve a sentença. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a prisão decorreu do exercício regular do dever público, não havendo violação ao estado de inocência. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido, e condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos. (REsp n. 1.788.307/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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