STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES DOS ARTS. 300 DO CPC/2015 E 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE EXAMINAR OS REQUISITOS ENSEJADORES DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES DOS ARTS. 104 E 178, AMBOS DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar contra ato a ser praticado pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro e outros. Na liminar, objetiva-se a concessão da medida para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF instituído pela Lei n. 7.428/2016 e Decreto n. 45.810/2016 (regulamentador), bem como criar empecilhos em função do eventual não recolhimento da aludida contribuição (negativa de certidões positivas com efeito de negativas, protesto, Cadin Estadual etc.). No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento, cassando a liminar. II - No tocante à apontada violação do 1.022, II, do CPC/2015, decorrente da perpetuação da omissão supostamente existente na decisão impugnada, registro que não assiste razão à recorrente. III - A partir da análise do acórdão recorrido, em conjunto com a decisão integrativa, é possível verificar que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução da parcela da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao julgamento da causa. IV - Em relação à impossibilidade de que a superveniência de lei importe a revogação de isenções fiscais conferidas em função de determinadas condições, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de afastar a questão, considerando que a Lei Estadual n. 7.428/2016, responsável por amparar o ato supostamente coator impugnado, não promoveu a revogação total do benefício fiscal em tela, apenas postergou, transitoriamente, o seu usufruto. Depreende-se o exposto do fragmento do voto condutor da decisão integrativa transcrito a seguir: "Inobstante o aduzido pelo Embargante, tem-se que a Lei nº 7.428/16 não revogou totalmente o referido benefício fiscal, deixando apenas de usufruir, transitoriamente, da integralidade deste, diante de sua redução, em 10%. Outrossim, deve ser salientado que o parágrafo único do art. 4º da citada lei bem como o art. 9º do Decreto nº 45.810/2016 asseguram a prorrogação do prazo de fruição do benefício pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF." V - Portanto, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios opostos, pronunciou-se de modo embasado e suficiente ao saneamento da mácula constatada no acórdão recorrido, conclui-se que não subsiste qualquer omissão capaz de ensejar a oposição de novos embargos de declaração. VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. VII - No que diz respeito às supostas violações dos arts. 300 do CPC/2015 e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, registro que o recurso especial não merece conhecimento. VIII - A irresignação da recorrente, quanto à revogação da tutela liminar que lhe foi concedida, vai de encontro às convicções do Julgador Originário, que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, decidiu cassar a decisão concessiva, por concluir que a verificação dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar pleiteada demandaria dilação probatória. Afere-se o exposto dos fragmentos do voto condutor da decisão integrativa transcritos a seguir: "Rechaça-se também a alegação de que eventual ressarcimento traria prejuízos futuros ao Embargante pela natureza de sua atividade de longo prazo (construção de plataformas), eis que inexistem elementos nos autos capazes de comprovar, inequivocamente, a possibilidade do dano." [...] "Dito de outro modo, como aduzido pelo ERJ em suas contrarrazões, eventual especificidade da situação do ora Embargante, a afastar a contribuição ao FEEF, dependeria de produção de prova técnica, o que se mostra incabível em sede de mandado de segurança." IX - A revisão do entendimento acima retratado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados violados, implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". X - Ademais, mesmo que afastado o óbice acima pronunciado, a matéria tratada nos dispositivos legais em comento (arts. 300 do CPC/2015 e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009) refere-se aos pressupostos imprescindíveis à concessão de tutela liminar de natureza cautelar em mandado de segurança, mediante decisão precária, ou seja, passível de modificação e pendente de confirmação ou revogação na sentença, obtida a partir de cognição meramente sumária. XI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, por não representar pronunciamento definitivo acerca do direito postulado, a decisão que defere ou indefere medida liminar acautelatória não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, razão pela qual contra ela não cabe recurso especial. XII - O acórdão recorrido, assim como a decisão concessiva de tutela liminar por ele cassada, sustenta caráter precário, motivo pelo qual não enseja a interposição do apelo nobre. Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual (in verbis): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". XIII - No que se refere às supostas violações dos arts. 104 e 178, ambos do CTN, registro que o recurso especial não merece conhecimento. XIV - Verifica-se, a partir da análise conjunta do acórdão recorrido e da decisão proferida em via de embargos declaratórios, que a parcela da controvérsia devolvida ao Tribunal de origem, alusiva à matéria contida no art. 178 do CTN, foi dirimida com amparo em fundamentos de índole tanto constitucional quanto infraconstitucional, ambos suficientes à manutenção da decisão impugnada, sendo estes últimos limitados às interpretação e aplicação de normas locais. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor da decisão integrativa transcrito a seguir: "Por outro prisma, deferir-se a liminar pretendida pelo Embargante, sem a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o FEEF, significaria negar-lhe vigência e violar o princípio da legalidade tributária e da reserva de plenário, em franca colisão com a Súmula nº 10 do STF ('Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'). Inobstante o aduzido pelo Embargante, tem-se que a Lei nº 7.428/16 não revogou totalmente o referido benefício fiscal, deixando apenas de usufruir, transitoriamente, da integralidade deste, diante de sua redução, em 10%. Outrossim, deve ser salientado que o parágrafo único do art. 4º da citada lei bem como o art. 9º do Decreto nº 45.810/2016 asseguram a prorrogação do prazo de fruição do benefício pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF." XV - Observa-se ainda que, em nenhum momento, o princípio da anterioridade tributária anual foi abordado, pelo Tribunal de origem, à luz do disposto no art. 104 do CTN, mas sim com enfoque eminentemente constitucional. Inclusive, ao versar sobre a matéria, o fundamento do acórdão recorrido faz remissão direta à decisão proferida em Representação de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016, ajuizada e distribuída sob o n. 0063240-02.2016.8.19.0000 no Tribunal de origem. Afere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão recorrido que segue transcrito: "A questão foi submetida ao Plenário do E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, sendo declarado, por maioria, que inexiste ofensa ao princípio da anterioridade tributária, principal fundamento da liminar agravada (...)." XVI - Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. XVII - Considerando que, ao dispor sobre as matérias em comento, o acórdão recorrido contemplou a interpretação de regramentos e princípios constitucionais, fica inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar recursos extraordinários (art. 102, III, da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 1097441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017. XVIII - Ressalte-se, por oportuno, que, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a parte ora recorrente interpôs, além de recurso especial, recurso extraordinário, o que afasta a aplicação, ao caso em tela, da fungibilidade recursal prevista no art. 1.032, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.531.075/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016; AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; e EDcl no REsp n. 1.694.848/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 21/11/2018. XIX - Ademais, a solução da controvérsia com base nas interpretação e aplicação da legislação local, no caso, da Lei Estadual n. 7.428/2016, também inviabiliza a apreciação da matéria controvertida por esta Corte Superior, em via de recurso especial, aplicando-se à hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual (in verbis): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp n. 1.711.689/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) XX - No que tange à suposta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, registro que o recurso especial tampouco merece ser conhecido. XXI - O cumprimento da incumbência de promover a uniformização interpretativa do direito infraconstitucional federal, por meiodo processamento e julgamento dos recursos especiais, constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da Constituição Federal), exige não apenas a indicação do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado. XXII - Da mesma forma, o desempenho do encargo acima retratado fica comprometido quando o recorrente, apesar de indicar o dispositivo infraconstitucional federal reputado malferido, deixa de evidenciar a suposta violação, ou ainda de demonstrar como ocorreu tal ofensa. XXIII - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente não logrou explicitar de que modo teria ocorrido a alegada afronta ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que diz respeito às hipóteses de cabimento do mandado de segurança, sobretudo porque o acórdão recorrido não comportou a análise das condições da ação, dos pressupostos processuais, tampouco do mérito da ação mandamental, limitando-se à apreciar o pedido de concessão de tutela liminar. XXIV - Diante da aludida deficiência recursal, aplica-se ao caso, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual (in verbis): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". XXV - Ademais, mesmo que afastado o óbice acima pronunciado, não prosperaria a irresignação da recorrente, quanto à suposta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. XXVI - Isso porque, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é meio inadequado à veiculação da pretensão de examinar os requisitos ensejadores da impetração de mandado de segurança, porquanto a verificação da ausência ou existência de provas suficientes à caracterização da afronta a direito líquido e certo requer o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. XXVII - No tocante à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, observa-se que, conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação da assinalada divergência jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais interpretados nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. XXVIII - Porém, a partir do exame das razões recursais, é possível verificar que os dispositivos infraconstitucionais federais, cujas interpretações supostamente ensejaram o dissídio pretoriano assinalado pela recorrente, quais sejam, os arts. 104 e 178 do CTN, sequer foram apreciados no acórdão recorrido, o qual, conforme anteriormente mencionado, fundamentou-se na análise de dispositivos tanto constitucionais quanto pertencentes à legislação local. XXIX - Portanto, a recorrente não logrou efetuar o necessário e suficiente cotejo analítico entre a decisão recorrida e aquelas paradigmáticas. Dessa forma, não ficaram demonstradas, claramente, as alegadas incompatibilidades de entendimento, tampouco a identidade dos casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento da parcela recursal embasada na suposta divergência jurisprudencial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. XXX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.767.485/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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