- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 22/04/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LOCADOR COMO LEGITIMADO PASSIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO APTO A ALTERAR A RESPONSABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não merece provimento. 2. A tese recursal é de que a recorrente não teria legitimidade passiva para pagar o IPTU cobrado pela municipalidade incidente sobre bem de raiz seu, sob a tese de que tal ônus seria da pessoa jurídica que locava o imóvel à época. 3. De acordo com a decisão atacada, o entendimento do STJ, firmado em recurso repetitivo, é de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, exatamente como aplicou o Tribunal local. 4. Declarou a recorrente que "é justamente pela alternância entre os sujeitos passivos indicados no artigo 34 do CTN e pela jurisprudência deste STJ, por meio da conjunção coordenativa "ou", é que a ora agravante pugna pela responsabilização do locatário do imóvel no caso em tela" (fls. 259, e-STJ). 5. Não houve, portanto, mitigação do teor meritório guerreado; ao contrário, a agravante, ao buscar manejá-lo conforme seu desejo, o reforçou. 6. Ademais, o argumento de suposto descabimento da Súmula 7/STJ ao caso em comento é apenas para reiterar a suposta ilegitimidade passiva da parte, o que já foi aquilatado e refutado, haja vista que o status de locadora não afasta o caráter de contribuinte do IPTU. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.755.061/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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